sábado, março 03, 2007

RESERVAS ECOLÓGICAS DE DIVINOPOLIS

“Reservas ecológicas da cidade de Divinópolis: minuta de um projeto de lei.: Considerando que a topografia urbana de Divinópolis é de feição descontínua, formada de pequenas e sucessivas planuras e desníveis em todos os seus quadrantes; considerando que a profusa existência de desníveis do solo, principalmente nas áreas periféricas atualmente em processo de ocupação humana (residencial, comercial e industrial), forma no contexto dos loteamentos os redutos popularmente chamados de esbarrancados, grotas e barrancos; considerando que esses redutos ao longo do tempo são maltratados pela ação humana através da edificação clandestina de sub-moradias e também pela subtração de terra, areia, madeira, lenha e mudas de plantas ornamentais, concorrendo para o seu empobrecimento botânico e biológico; considerando que tais redutos, racionalmente preservados, configuram verdadeiros santuários ecológicos com seus habitats de espécies animais, vegetais e minerais, que concorrem saudavelmente para o equilíbrio ecológico regional, graças à produção de oxigênio e à manutenção da cadeia alimentar das espécies mencionadas; considerando que a não preservação desses redutos, através da depredação, da escavação, do desmatamento e do extermínio da vegetação rasteira, concorre diretamente para desencadear o processo de erosão e dos deslizamentos das encostas, que têm provocado tragédias e catástrofes em cidades e regiões que não protegeram tais redutos, o Poder Público Municipal DECRETA: Artigo Primeiro: Os terrenos inservíveis às edificações urbanas na cidade de Divinópolis, definidos nesta lei como grotas, esbarrancados e barrancos, relacionados no parágrafo único deste artigo, ficam definidos para efeito jurídico, preservados como reservas ecológicas urbanas. Parágrafo Único: Os terrenos citados com as respectivas localizações e áreas dimensionais, são os seguintes (relacionar as grotas e esbarrancados e barrancos, depois, é claro de um criterioso levantamento topográfico, com as respectivas dimensões e confrontações). Artigo Segundo: Os referidos terrenos passam a ser considerados, depois da aprovação desta Lei, bens de utilidade pública, para efeito de desapropriação legal e conseqüente incorporação ao Patrimônio Histórico, Artístico e Paisagístico do Município de Divinópolis. 

Adendo do autor da minuta, em 03/03/2007: os atuais detentores do poder público municipal (legislativo, executivo e judiciário), não estariam dispostos a pelo menos estudar o assunto, que pode ser, obviamente de muita utilidade pública, agora e sempre?